TJDF RMO - 892500-20140111894489RMO
PREVIDENCIÁRIOE CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e Nº 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, consoante o que decidiu o E. Supremo Tribunal Federal - RE nº 564354 2. Deve-se excluir as prestações atingidas pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 103, § único do da Lei nº 8.213/1991, alcançado as parcelas (diferenças) anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3. Conheço o reexame necessário e negoprovimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIOE CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e Nº 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, consoante o que decidiu o E. Supremo Tribunal Federal - RE nº 564354 2. Deve-se excluir as prestações atingidas pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 103, § único do da Lei nº 8.213/1991, alcançado as parcelas (diferenças) anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3. Conheço o reexame necessário e negoprovimento.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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