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Jurisprudência


TJDF RMO - 892988-20090111787596RMO

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDORA DO GDF. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 217, I, d, da Lei n. 8.112/90, não há óbice ao percebimento de pensão por morte por parte da genitora de servidora pública falecida, desde que demonstrada dependência econômica em relação a esta. Não sendo presumida essa dependência, faz-se obrigatória a comprovação para fins de recebimento de pensão. 2. Se pelo teor da documentação dos autos é possível concluir que a falecida sempre morou com sua genitora e, desde o ingresso na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, responsabilizava-se pelas contas da casa, incluindo remédios e exames da autora, confirma-se que esta dependia da remuneração da servidora mensalmente e não eventualmente. 3. O fato de a genitora da servidora falecida perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo não afasta a dependência econômica, tendo em vista o módico valor e sua idade avançada (mais de 75 anos). Com efeito, a avançada idade da autora a impede de desempenhar outra atividade econômica capaz de suprir as necessidades relativas à manutenção doméstica e aos cuidados com a saúde. 4. Calcula-se que, percebendo apenas um salário mínimo, a autora que tem problemas de coração (fl. 113) com indicação inclusive para implante de marca-passo, não conseguiria sozinha arcar com as despesas do lar, os custos com exames e a compra de remédios. 5. Se a fonte de renda principal da casa era a remuneração da servidora falecida, ainda que não indicado formalmente na declaração de imposto de renda e/ou no assentamento da Secretaria de Educação, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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