TJDF RMO - 900195-20140110029947RMO
REMESSA OFICIAL. REEXAME NECESSARIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO. MOTIVACÃO INSUFICIENTE. DECISÃO DESARRAZOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exclusão de candidato aprovado nas fases anteriores do concurso público para admissão para o cargo de Soldado Praça Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive no Teste de Aptidão Física, no exame médico, demanda decisão fundamentada. 2 - A resposta ao recurso administrativo interposto pelo agravante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação médica não foi devidamente motivada, uma vez que apenas informa o item supostamente violado no edital, sem apontar os fatos e fundamentos jurídicos que a levaram a formar seu convencimento e sequer analisou que a substância detectada no exame toxicológico estava sendo administrada de acordo com prescrição médica e quanto à condição ortopédica, cuja doença não se encontra entre doenças incapacitantes, há laudo demonstrando a integridade ortopédica. 3 - Os atos administrativos restritivos, para que sejam razoáveis, necessitam de motivação mais específica e robusta, pois restringem a esfera jurídica do destinatário, retirando direitos seus. 4 - É desarrazoado que, após aprovação em teste de aptidão física, realizado em concurso público, que apresenta elevado grau de dificuldade, haja eliminação, do concurso público, em decorrência de resposta proferida a banca organizadora noticiando problema na coluna cervical, sem que haja qualquer exame complementar, em decorrência de haver exames comprovando a habilitação, que comprove que há a possível enfermidade e que esta poderia inabilitar ao exercício do cargo. 5 - Reexame necessário conhecido e desprovido.
Ementa
REMESSA OFICIAL. REEXAME NECESSARIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO. MOTIVACÃO INSUFICIENTE. DECISÃO DESARRAZOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exclusão de candidato aprovado nas fases anteriores do concurso público para admissão para o cargo de Soldado Praça Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive no Teste de Aptidão Física, no exame médico, demanda decisão fundamentada. 2 - A resposta ao recurso administrativo interposto pelo agravante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação médica não foi devidamente motivada, uma vez que apenas informa o item supostamente violado no edital, sem apontar os fatos e fundamentos jurídicos que a levaram a formar seu convencimento e sequer analisou que a substância detectada no exame toxicológico estava sendo administrada de acordo com prescrição médica e quanto à condição ortopédica, cuja doença não se encontra entre doenças incapacitantes, há laudo demonstrando a integridade ortopédica. 3 - Os atos administrativos restritivos, para que sejam razoáveis, necessitam de motivação mais específica e robusta, pois restringem a esfera jurídica do destinatário, retirando direitos seus. 4 - É desarrazoado que, após aprovação em teste de aptidão física, realizado em concurso público, que apresenta elevado grau de dificuldade, haja eliminação, do concurso público, em decorrência de resposta proferida a banca organizadora noticiando problema na coluna cervical, sem que haja qualquer exame complementar, em decorrência de haver exames comprovando a habilitação, que comprove que há a possível enfermidade e que esta poderia inabilitar ao exercício do cargo. 5 - Reexame necessário conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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