TJDF RMO - 900459-20140111785803RMO
Previdenciário. Auxílio-doença. Reabilitação profissional. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se o segurado, acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, por incapacidade total ou parcial, quanto ao desempenho de suas funções laborativas habituais, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional. O auxílio-doença será pago até que este seja convertido em auxílio-acidente, ou concedida a aposentadoria por invalidez. 3 - Segurado encaminhado a reabilitação profissional está obrigado a submeter-se ao programa prescrito, pena de suspensão do benefício. 4 - Nas ações de acidente do trabalho, conquanto os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), não devem, contudo, incidir sobre as parcelas devidas após a sentença. 5 - Reexame necessário provido em parte.
Ementa
Previdenciário. Auxílio-doença. Reabilitação profissional. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se o segurado, acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, por incapacidade total ou parcial, quanto ao desempenho de suas funções laborativas habituais, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional. O auxílio-doença será pago até que este seja convertido em auxílio-acidente, ou concedida a aposentadoria por invalidez. 3 - Segurado encaminhado a reabilitação profissional está obrigado a submeter-se ao programa prescrito, pena de suspensão do benefício. 4 - Nas ações de acidente do trabalho, conquanto os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), não devem, contudo, incidir sobre as parcelas devidas após a sentença. 5 - Reexame necessário provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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