TJDF RMO - 900499-20140110974753RMO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais. Comprovando-se que a restrição laboral temporária e parcial decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de percepção do auxílio-doença acidentário até a data do retorno do beneficiário à atividade laborativa desempenhada. Deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade apenas o segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual (art. 62 da Lei n. 8.213/91). Constado que o autor pode vir a se recuperar da lesão, não é o caso inseri-lo em programa de reabilitação. Afasta-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez se o autor não se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência. Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais. Comprovando-se que a restrição laboral temporária e parcial decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de percepção do auxílio-doença acidentário até a data do retorno do beneficiário à atividade laborativa desempenhada. Deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade apenas o segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual (art. 62 da Lei n. 8.213/91). Constado que o autor pode vir a se recuperar da lesão, não é o caso inseri-lo em programa de reabilitação. Afasta-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez se o autor não se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência. Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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