TJDF RMO - 900651-20150110099050RMO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA. DATA LIMITE. INOBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA CONSITUCIONAL. ACESSO A NÍVEIS MAIS AVANÇADOS. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. 1. Arestrição etária imposta pelo estabelecimento de ensino infantil malfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a proximidade da data de aniversário da impetrante (completou dois anos de idade em 15 de abril de 2015) com relação ao mínimo estabelecido pela Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do DF (31 de março de 2015). 2. Reconhece-se o direito líquido e certo da Impetrante, na medida em que, por questão de apenas 15 (quinze dias) estaria impedida de ter acesso à educação infantil, em contrariedade à norma constitucional que garante o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal). 3. Em que pese esteja a exigência da autoridade coatora amparada na legislação educacional específica (Resoluções do CEDF), há que se analisar o caso concreto à luz da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O critério puramente etário desconsidera as características individuais de cada criança, como sujeito de direitos da personalidade, e desatende ao comando constitucional. 5. Remessa necessária não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA. DATA LIMITE. INOBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA CONSITUCIONAL. ACESSO A NÍVEIS MAIS AVANÇADOS. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. 1. Arestrição etária imposta pelo estabelecimento de ensino infantil malfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a proximidade da data de aniversário da impetrante (completou dois anos de idade em 15 de abril de 2015) com relação ao mínimo estabelecido pela Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do DF (31 de março de 2015). 2. Reconhece-se o direito líquido e certo da Impetrante, na medida em que, por questão de apenas 15 (quinze dias) estaria impedida de ter acesso à educação infantil, em contrariedade à norma constitucional que garante o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal). 3. Em que pese esteja a exigência da autoridade coatora amparada na legislação educacional específica (Resoluções do CEDF), há que se analisar o caso concreto à luz da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O critério puramente etário desconsidera as características individuais de cada criança, como sujeito de direitos da personalidade, e desatende ao comando constitucional. 5. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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