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Jurisprudência


TJDF RMO - 901120-20130110665333RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 790/2008. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.ALei Complementar nº 790/08, que alterou a Lei Complementar nº 769/08, estendeu o prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias e, em obediência ao princípio da isonomia, não fez distinção para a concessão da licença, a natureza do vínculo mantido pela servidora com a Administração Pública 2. O direito à concessão de licença-maternidade e a garantia de estabilidade provisória independe do regime jurídico ao qual se vincula a servidora gestante. Logo, as servidoras públicas contratadas a título precário também têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição da República, bem como do art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. 3.Na hipótese vertente, a gestação e o nascimento da criança ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho temporário e, conquanto a apelada exerça a função de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), mediante contrato temporário, faz jus à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. 4. Remessa oficial conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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