TJDF RMO - 904208-20150110248348RMO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a realizar a cirurgia imprescindível à saúde do autor. 4. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a realizar a cirurgia imprescindível à saúde do autor. 4. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES