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Jurisprudência


TJDF RMO - 905180-20140111246446RMO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, disciplina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54, IV, da Lei nº 8.069/90) também estipula ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. 3. Comprovado que a idade do requerente se insere nos parâmetros adotados pela legislação pertinente, há que ser franqueado o seu acesso à educação infantil, com o fim de garantir o exercício do seu próprio direito fundamental à educação. 4. Impõe-se a superação da tese das normas constitucionais meramente programáticas, máxime em se tratando de direitos fundamentais, em relação aos quais, por sua própria natureza, devem prevalecer os axiomas hermenêuticos da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, incompatíveis com a ilação de que as normas constitucionais sejam meras promessas do Poder Constituinte Originário, cuja utopia não deva ser compartilhada pelos demais entes do Estado. 5. Remessa oficial não provida.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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