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Jurisprudência


TJDF RMO - 905377-20130111486015RMO

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSC). MSC 2009.00.2.001320-7. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LEI DISTRITAL 34/1989. INSTUTUIDOR DA PENSÃO POR MORTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 25/3/2015, APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. CAUSA REPETITIVA E SEM COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Mandado de Segurança Coletivo (MSC), no qual se reconhece direito ao percebimento de parcelas remuneratórias, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas dele decorrentes. Precedentes deste E. Tribunal. 1.1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cujo direito foi reconhecido em MSC, a prescrição se consuma apenas com relação às prestações que superarem o interstício de cinco anos da impetração do mandamus. Súmula 85/STJ. 2. Ao servidor aposentado antes do advento da EC 41/2003, aplica-se a regra da paridade entre ativos e inativos, bem assim da aposentadoria com proventos integrais, em observância ao direito adquirido e à expressa previsão do art. 7º da referida emenda constitucional - extensível aos pensionistas. 2.1. Na espécie, o instituidor da pensão se aposentou antes da vigência da EC 41/2003 e da EC 47/2005, sendo que, na data em que passou para inatividade remunerada, era ocupante de cargo em comissão. Logo, a autora, pensionista, está acobertada pela decisão proferida no MSC 2009.00.2.001320-7 - não havendo se falar em ilegitimidade ativa, porquanto ela própria é a titular do direito ao cálculo da pensão com observância às regras de integralidade e paridade. 3. De acordo com a decisão definitiva do STF, ao modular os efeitos das decisões nas ADIs, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos a serem pagos no regime de requisitórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. As verbas honorárias devem ser fixadas pelo julgador em atendimento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo por ele despendido. Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC. 4.1. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo, considerando se tratar de causa repetitiva e sem grande complexidade, que dispensa dilação probatória e cuja jurisprudência sobre o tema já se encontra pacificada. Logo, a redução do valor fixado para os honorários advocatícios no caso dos autos mostra-se viável. Precedentes desta E. Corte. 5. Remessa de ofício conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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