TJDF RMO - 907044-20120110766923RMO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DO CESPE/UNB. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EXAMES MÉDICOS. ATRASO. ERRO DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Sendo a banca examinadora mera executora do certame, agindo como contratada do Distrito Federal, em nome de quem atua, o legítimo titular do ato administrativo é o próprio ente Distrital, que deve, portanto, ocupar isoladamente o pólo passivo da lide principal. 2. Inexistindo vedação expressa quanto à obtenção de resposta à postulação feita pela parte autora, e competindo ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Configurada a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, bem como a utilidade do provimento jurisdicional invocado, mediante via eleita adequada, o encerramento do certame, estando a lide em andamento, não provoca a perda superveniente do interesse processual, mormente quando se discute a ocorrência de ilegalidades em etapas anteriores ao curso de formação. 5. Malfere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a eliminação de candidato de concurso público por entrega de exame médico fora do prazo estabelecido em edital, porém, por erro induzido por terceiro, sobretudo se, no momento em que toma conhecimento do equívoco, o candidato apresenta o resultado faltante que demonstra sua condição de apto. 6. Reexame necessário conhecido e não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DO CESPE/UNB. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EXAMES MÉDICOS. ATRASO. ERRO DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Sendo a banca examinadora mera executora do certame, agindo como contratada do Distrito Federal, em nome de quem atua, o legítimo titular do ato administrativo é o próprio ente Distrital, que deve, portanto, ocupar isoladamente o pólo passivo da lide principal. 2. Inexistindo vedação expressa quanto à obtenção de resposta à postulação feita pela parte autora, e competindo ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Configurada a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, bem como a utilidade do provimento jurisdicional invocado, mediante via eleita adequada, o encerramento do certame, estando a lide em andamento, não provoca a perda superveniente do interesse processual, mormente quando se discute a ocorrência de ilegalidades em etapas anteriores ao curso de formação. 5. Malfere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a eliminação de candidato de concurso público por entrega de exame médico fora do prazo estabelecido em edital, porém, por erro induzido por terceiro, sobretudo se, no momento em que toma conhecimento do equívoco, o candidato apresenta o resultado faltante que demonstra sua condição de apto. 6. Reexame necessário conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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