TJDF RMO - 909174-20140111369439RMO
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outro agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (Art. 204 da Constituição Federal). 3. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outro agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (Art. 204 da Constituição Federal). 3. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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