TJDF RMO - 918936-20080110428254RMO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 1. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda total e definitiva da capacidade laborativa do autor, forçoso reconhecer a aplicação do artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo em vista que a prova pericial produzida indicou a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pelo autor, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária. 3. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 1. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda total e definitiva da capacidade laborativa do autor, forçoso reconhecer a aplicação do artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo em vista que a prova pericial produzida indicou a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pelo autor, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária. 3. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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