TJDF RMO - 919763-20140111251546RMO
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DERIVAÇÃO VENTRÍVULO-PERITONEAL COM INTERPOSIÇÃO DE VÁLVULA DE MÉDIA PRESSÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. O cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ainda mais porque, na hipótese, a cirurgia pretendida só ocorreu por força de determinação judicial, necessitando de confirmação por sentença. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de Derivação Ventrívulo-Peritoneal com Interposição de Válvula de Média Pressão, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 5. Remessa oficial não provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DERIVAÇÃO VENTRÍVULO-PERITONEAL COM INTERPOSIÇÃO DE VÁLVULA DE MÉDIA PRESSÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. O cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ainda mais porque, na hipótese, a cirurgia pretendida só ocorreu por força de determinação judicial, necessitando de confirmação por sentença. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de Derivação Ventrívulo-Peritoneal com Interposição de Válvula de Média Pressão, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 5. Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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