TJDF RMO - 919982-20130110792062RMO
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGANICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A internação compulsória se encontra prevista na Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e o direito das pessoas portadoras de transtornos mentais. Ao restar demonstrado que a dependência etílica do qual é portador o genitor da requerente causa graves riscos tanto para a saúde dele, como para a vida de seus familiares e demais pessoas próximas, a internação compulsória é de rigor. 2 - É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3 - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. - Remessa obrigatória desprovida.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGANICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A internação compulsória se encontra prevista na Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e o direito das pessoas portadoras de transtornos mentais. Ao restar demonstrado que a dependência etílica do qual é portador o genitor da requerente causa graves riscos tanto para a saúde dele, como para a vida de seus familiares e demais pessoas próximas, a internação compulsória é de rigor. 2 - É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3 - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. - Remessa obrigatória desprovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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