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Jurisprudência


TJDF RMO - 926174-20140110287334RMO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADIMPLEMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ação de cobrança movida contra o Distrito Federal amparada no inadimplemento do ente federativo em contrato de fornecimento de medicamentos. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia posta na nota fiscal juntada aos autos, acrescida de correção monetária pelos índices do IPCA-e e juros de mora de 0,5% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Sentença sujeita à remessa necessária. 2. A correção monetária, quando condenada a Fazenda Pública, deve obedecer às disposições do Pretório Excelso, exaradas, quando da decisão da questão de ordem decorrente do julgamento das ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, que determinou que o citado cálculo seja regido pela correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2014, após o que deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. A sentença merece ser reformada em parte para que os juros de mora tenham incidência a partir da data em que ocorreu a citação do réu. 5. Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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