TJDF RMO - 926174-20140110287334RMO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADIMPLEMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ação de cobrança movida contra o Distrito Federal amparada no inadimplemento do ente federativo em contrato de fornecimento de medicamentos. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia posta na nota fiscal juntada aos autos, acrescida de correção monetária pelos índices do IPCA-e e juros de mora de 0,5% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Sentença sujeita à remessa necessária. 2. A correção monetária, quando condenada a Fazenda Pública, deve obedecer às disposições do Pretório Excelso, exaradas, quando da decisão da questão de ordem decorrente do julgamento das ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, que determinou que o citado cálculo seja regido pela correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2014, após o que deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. A sentença merece ser reformada em parte para que os juros de mora tenham incidência a partir da data em que ocorreu a citação do réu. 5. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADIMPLEMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ação de cobrança movida contra o Distrito Federal amparada no inadimplemento do ente federativo em contrato de fornecimento de medicamentos. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia posta na nota fiscal juntada aos autos, acrescida de correção monetária pelos índices do IPCA-e e juros de mora de 0,5% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Sentença sujeita à remessa necessária. 2. A correção monetária, quando condenada a Fazenda Pública, deve obedecer às disposições do Pretório Excelso, exaradas, quando da decisão da questão de ordem decorrente do julgamento das ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, que determinou que o citado cálculo seja regido pela correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2014, após o que deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. A sentença merece ser reformada em parte para que os juros de mora tenham incidência a partir da data em que ocorreu a citação do réu. 5. Remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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