TJDF RMO - 932739-20130111117504RMO
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. USUÁRIO DE DROGAS. DIREITO A SAÚDE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGANICA DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. requisitos elencadosna lei 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA VINDICADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. A determinação de internação em clínica de tratamento depende da existência de relatório médico circunstanciado, dispondo sobre os motivos e a necessidade da medida restritiva de liberdade. 4. Os documentos juntados aos autos autorizam a determinação de internação compulsória, mormente porque demonstram a necessidade e imprescindibilidade da medida, inclusive quanto à insuficiência de medidas anteriormente adotadas. 5. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a urgência no tratamento médico indicado e na internação compulsória do paciente, devido à gravidade de seu quadro clínico em função da dependência química por múltiplas drogas, conforme relatório médico. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. USUÁRIO DE DROGAS. DIREITO A SAÚDE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGANICA DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. requisitos elencadosna lei 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEMONSTRADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA VINDICADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. A determinação de internação em clínica de tratamento depende da existência de relatório médico circunstanciado, dispondo sobre os motivos e a necessidade da medida restritiva de liberdade. 4. Os documentos juntados aos autos autorizam a determinação de internação compulsória, mormente porque demonstram a necessidade e imprescindibilidade da medida, inclusive quanto à insuficiência de medidas anteriormente adotadas. 5. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a urgência no tratamento médico indicado e na internação compulsória do paciente, devido à gravidade de seu quadro clínico em função da dependência química por múltiplas drogas, conforme relatório médico. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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