TJDF RMO - 935022-20140110744004RMO
DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico necessário, ainda que a rede de saúde pública não possa tratá-lo, caso em que o Poder Público deverá custear todo o seu tratamento na rede particular conveniada. 2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos, constitucionalmente consagrados no texto maior e configuram direitos mínimos a uma vida digna, de modo que sua proteção não pode ser postergada nem ser feito vista grossa. Inaceitável, desse modo, qualquer alegação do ente estatal no sentido de impossibilidade de prestá-lo adequadamente. 3. Sendo indubitável o posicionamento deste Tribunal, julgo que é o caso de se negar seguimento ao reexame necessário, por ser este contrário à jurisprudência dominante neste TJDFT, além de estar a sentença de acordo com os mandamentos da legalidade e do bom senso. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico necessário, ainda que a rede de saúde pública não possa tratá-lo, caso em que o Poder Público deverá custear todo o seu tratamento na rede particular conveniada. 2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos, constitucionalmente consagrados no texto maior e configuram direitos mínimos a uma vida digna, de modo que sua proteção não pode ser postergada nem ser feito vista grossa. Inaceitável, desse modo, qualquer alegação do ente estatal no sentido de impossibilidade de prestá-lo adequadamente. 3. Sendo indubitável o posicionamento deste Tribunal, julgo que é o caso de se negar seguimento ao reexame necessário, por ser este contrário à jurisprudência dominante neste TJDFT, além de estar a sentença de acordo com os mandamentos da legalidade e do bom senso. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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