TJDF RMO - 937886-20140111201943RMO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO.REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Autor ajuizou Ação de Conhecimento (Ação Cominatória) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando que, por indicação médica, necessita ser submetido a procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, em virtude de diagnóstico de sequela de legg calvé-perthes no quadril esquerdo, tendo indicado o relatório médico que devido ao grau de comprometimento a única opção é a artroplastia total do quadril esquerdo, tendo revelado a existência de limitação das atividades físicas e incapacidade de deambular. 2. Conquanto se trate de procedimento eletivo, havendo fila de espera para o atendimento dos pacientes, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e que já aguardava a realização da cirurgia por mais de 4 anos, demora do Poder Público que se mostra injustificável e irrazoável, representando flagrante omissão no cumprimento do seu dever constitucional. 3. O caso dos autos, como tantos outros que se têm apresentado aos tribunais deste País, representa um quadro de deficiência acentuado quanto à prestação dos serviços de saúde, sejam os de responsabilidade direta do Poder Público, sejam os prestados pela iniciativa privada, por meio do sistema de saúde suplementar. Em ambos os casos, dada a indiscutível primazia do serviço prestado, em caráter privado ou público, a relevância pública está presente (art. 196 da Constituição Federal). 4. Está em pauta o direito social à saúde (art. 6º da Constituição Federal) e a violação desse direito acaba por ferir o vetor axiológico que emana do texto constitucional com maior peso, que é a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Daí porque, no dizer da Carta Magna, trata-se de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(art. 196, CF). 5. Cabe a Estado disponibilizar profissionais, equipamentos, hospitais e remédios como forma de garantir tal direito, devendo executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 6. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a submeter o Autor ao procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril Esquerdo, em pleno atendimento à respectiva prescrição médica, vez que evidenciado por meio de relatórios médicos a imprescindibilidade do procedimento no tratamento da doença apresentada pelo paciente. 7. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO.REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Autor ajuizou Ação de Conhecimento (Ação Cominatória) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando que, por indicação médica, necessita ser submetido a procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, em virtude de diagnóstico de sequela de legg calvé-perthes no quadril esquerdo, tendo indicado o relatório médico que devido ao grau de comprometimento a única opção é a artroplastia total do quadril esquerdo, tendo revelado a existência de limitação das atividades físicas e incapacidade de deambular. 2. Conquanto se trate de procedimento eletivo, havendo fila de espera para o atendimento dos pacientes, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e que já aguardava a realização da cirurgia por mais de 4 anos, demora do Poder Público que se mostra injustificável e irrazoável, representando flagrante omissão no cumprimento do seu dever constitucional. 3. O caso dos autos, como tantos outros que se têm apresentado aos tribunais deste País, representa um quadro de deficiência acentuado quanto à prestação dos serviços de saúde, sejam os de responsabilidade direta do Poder Público, sejam os prestados pela iniciativa privada, por meio do sistema de saúde suplementar. Em ambos os casos, dada a indiscutível primazia do serviço prestado, em caráter privado ou público, a relevância pública está presente (art. 196 da Constituição Federal). 4. Está em pauta o direito social à saúde (art. 6º da Constituição Federal) e a violação desse direito acaba por ferir o vetor axiológico que emana do texto constitucional com maior peso, que é a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Daí porque, no dizer da Carta Magna, trata-se de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(art. 196, CF). 5. Cabe a Estado disponibilizar profissionais, equipamentos, hospitais e remédios como forma de garantir tal direito, devendo executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 6. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a submeter o Autor ao procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril Esquerdo, em pleno atendimento à respectiva prescrição médica, vez que evidenciado por meio de relatórios médicos a imprescindibilidade do procedimento no tratamento da doença apresentada pelo paciente. 7. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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