TJDF RMO - 938537-20150110500344RMO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RELATÓRIO MÉDICO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 3. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de internação do autor na unidade de terapia intensiva. 4. Remessa necessária conhecida desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RELATÓRIO MÉDICO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 3. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de internação do autor na unidade de terapia intensiva. 4. Remessa necessária conhecida desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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