TJDF RMO - 940751-20140111488189RMO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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