- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF RMO - 941096-20150110672040RMO

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE. PERÍODO DE PERCEPÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a concessão do benefício acidentário deve-se demonstrar a condição de empregado, a presença do nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral e a perda ou redução da capacidade laborativa, requisitos presentes na espécie reexaminada, nos termos da Lei 8.213/91. 3. Demonstrado inequivocadamente o preenchimento dos requisitos decorrentes das patologias diagnosticadas e a atividade laboral então realizada, revela-se escorreita a sentença que condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário até a reabilitação, com a posterior conversão no auxílio-acidente. 4. Deve persistir o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, enquanto perdurar a condição física da autora, bem como a inserção no devido programa de reabilitação, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 5. Reexame necessário conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão