TJDF RMO - 942863-20140111062213RMO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AVANÇO ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APROVAÇÃO NO EXAME DE VERIFICAÇÂO DE APRENDIZADO PARA FINS DE AVANÇO NOS ESTUDOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A educação é direito de todos e constitui dever do Estado promovê-la, segundo previsto no artigo 205 da Constituição, e, a par disso, o artigo 208, V, também da Carta Política prevê a possibilidade de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira (Lei n. 9394/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o nível médio em tempo inferior, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3. Não há razoabilidade, bom senso, em impedir que o impetrante avance em seus estudos unicamente pelo fator idade, tendo em vista que ele já concluiu a 3ª série do ensino médio em razão da liminar deferida e, segundo consta dos autos, já encontra-se devidamente matriculado no curso de Engenharia da Computação na Universidade de Brasília. 4. Remessa necessária não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AVANÇO ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APROVAÇÃO NO EXAME DE VERIFICAÇÂO DE APRENDIZADO PARA FINS DE AVANÇO NOS ESTUDOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A educação é direito de todos e constitui dever do Estado promovê-la, segundo previsto no artigo 205 da Constituição, e, a par disso, o artigo 208, V, também da Carta Política prevê a possibilidade de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira (Lei n. 9394/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o nível médio em tempo inferior, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3. Não há razoabilidade, bom senso, em impedir que o impetrante avance em seus estudos unicamente pelo fator idade, tendo em vista que ele já concluiu a 3ª série do ensino médio em razão da liminar deferida e, segundo consta dos autos, já encontra-se devidamente matriculado no curso de Engenharia da Computação na Universidade de Brasília. 4. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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