TJDF RMO - 945066-20140111719615RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - INTERNAÇÃO - REDE PRIVADA - MORTE DA PACIENTE - DIREITO À SAUDE - DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependentes químicos, o Estado deve custear o tratamento em rede particular, em decorrência da hipossuficiência do requerente e de sua família e em virtude dos princípios constitucionalmente garantidos do direito à vida e à saúde. 3. Ressalvo, apenas, que o quantum debeatur deverá ser objeto de ação própria, devendo o Hospital, através das vias ordinárias, deduzir sua pretensão em juízo, comprovando o gasto efetuado por ocasião da internação da paciente, assegurando-se ao Distrito Federal o contraditório e a ampla defesa. 4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - INTERNAÇÃO - REDE PRIVADA - MORTE DA PACIENTE - DIREITO À SAUDE - DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependentes químicos, o Estado deve custear o tratamento em rede particular, em decorrência da hipossuficiência do requerente e de sua família e em virtude dos princípios constitucionalmente garantidos do direito à vida e à saúde. 3. Ressalvo, apenas, que o quantum debeatur deverá ser objeto de ação própria, devendo o Hospital, através das vias ordinárias, deduzir sua pretensão em juízo, comprovando o gasto efetuado por ocasião da internação da paciente, assegurando-se ao Distrito Federal o contraditório e a ampla defesa. 4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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