TJDF RMO - 945334-20150110194816RMO
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FAZENDA PÚBLICA/DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010. TÍTULO HÁBIL. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.427/96 E RESOLUÇÃO Nº 14/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula 339). 2. Gozando as faturas de energia elétrica de fé pública e estando de acordo com as normas da ANEEL que regulam a matéria, constituem-se em título hábil a aparelhar o feito monitório, haja vista serem prova escrita sem eficácia de título executivo. O não adimplemento implica em enriquecimento ilícito da parte devedora, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3. Colacionado aos autos a comprovação de pagamento de quase todas as faturas, deve-se converter em título executivo judicial apenas os valores em que não houve a comprovação do pagamento. 4. Amora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 5. As faturas de energia elétrica ao discriminarem o valor e a data de pagamento, impõem a fluência dos juros de mora a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Mora ex re. 6. O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto nos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M /FGV, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura, e juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura. 7. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, condenando o autor e a ré ao pagamento do ônus sucumbencial de forma proporcional. 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FAZENDA PÚBLICA/DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010. TÍTULO HÁBIL. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.427/96 E RESOLUÇÃO Nº 14/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula 339). 2. Gozando as faturas de energia elétrica de fé pública e estando de acordo com as normas da ANEEL que regulam a matéria, constituem-se em título hábil a aparelhar o feito monitório, haja vista serem prova escrita sem eficácia de título executivo. O não adimplemento implica em enriquecimento ilícito da parte devedora, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3. Colacionado aos autos a comprovação de pagamento de quase todas as faturas, deve-se converter em título executivo judicial apenas os valores em que não houve a comprovação do pagamento. 4. Amora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 5. As faturas de energia elétrica ao discriminarem o valor e a data de pagamento, impõem a fluência dos juros de mora a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Mora ex re. 6. O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto nos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M /FGV, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura, e juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura. 7. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, condenando o autor e a ré ao pagamento do ônus sucumbencial de forma proporcional. 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão