TJDF RMO - 946971-20150110063810RMO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GASTOS COM EXAME. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa ex officio de sentença que tornou definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela que condenou o Distrito Federal a realizar o exame de PET-TC em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou ainda, em caso de indisponibilidade, que o fizesse a suas expensas junto à rede privada de saúde. 2. O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador constituinte a alçá-lo ao status constitucional, devendo se dar por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 4. Reexame necessário conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GASTOS COM EXAME. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa ex officio de sentença que tornou definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela que condenou o Distrito Federal a realizar o exame de PET-TC em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou ainda, em caso de indisponibilidade, que o fizesse a suas expensas junto à rede privada de saúde. 2. O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador constituinte a alçá-lo ao status constitucional, devendo se dar por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 4. Reexame necessário conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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