TJDF RMO - 952208-20150111084740RMO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. I - O auxílio-doença é concedido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, comprova estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. II - Demonstrados o acidente de trabalho, a lesão incapacitante e o nexo de causalidade, a autora tem direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação do pagamento até a conclusão de eventual reabilitação profissional a ser realizada pelo INSS. III - O auxílio-doença não cessará enquanto não houver a habilitação ou a conversão em aposentadoria por invalidez. IV - Negou-se provimento à remessa necessária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. I - O auxílio-doença é concedido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, comprova estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. II - Demonstrados o acidente de trabalho, a lesão incapacitante e o nexo de causalidade, a autora tem direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação do pagamento até a conclusão de eventual reabilitação profissional a ser realizada pelo INSS. III - O auxílio-doença não cessará enquanto não houver a habilitação ou a conversão em aposentadoria por invalidez. IV - Negou-se provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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