TJDF RMO - 953874-20150110678999RMO
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. PRÓTESE DE INTESTINO. CÂNCER. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 4. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão de procedimento cirúrgico para moléstia (obstrução do intestino - câncer do reto) que deteriora e compromete a qualidade de vida do paciente. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. PRÓTESE DE INTESTINO. CÂNCER. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 4. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão de procedimento cirúrgico para moléstia (obstrução do intestino - câncer do reto) que deteriora e compromete a qualidade de vida do paciente. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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