TJDF RMO - 957213-20150111070449RMO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÃO. INDEFERIMENTO. CANDIDATURA. DOCUMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Mandado de Segurança se presta para proteção de direito líquido e certo em face de atos supostamente ilegais ou abusivos da Administração. 2. O edital é a lei interna e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, estabelecendo regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 3. No caso em análise, a impetrante teve sua candidatura indeferida em razão da ausência de comprovação de experiência, bem como a existência de pendências judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que no momento da apresentação dos documentos, a impetrante de fato não cumpriu as exigências editalícias, sendo correto o indeferimento. 4. Ausente a comprovação do direito líquido e certo pleiteado, necessária reforma da sentença para que seja denegada a segurança. 5. Recurso conhecidos e provido. Sentença reformada.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÃO. INDEFERIMENTO. CANDIDATURA. DOCUMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Mandado de Segurança se presta para proteção de direito líquido e certo em face de atos supostamente ilegais ou abusivos da Administração. 2. O edital é a lei interna e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, estabelecendo regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 3. No caso em análise, a impetrante teve sua candidatura indeferida em razão da ausência de comprovação de experiência, bem como a existência de pendências judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que no momento da apresentação dos documentos, a impetrante de fato não cumpriu as exigências editalícias, sendo correto o indeferimento. 4. Ausente a comprovação do direito líquido e certo pleiteado, necessária reforma da sentença para que seja denegada a segurança. 5. Recurso conhecidos e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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