TJDF RMO - 957279-20150110324109RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 3. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar às regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. Remessa Oficial conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 3. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar às regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. Remessa Oficial conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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