TJDF RMO - 957890-20150110589840RMO
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve ser promovida a todos, uma vez que, na verdade, trata-se de direito fundamental. 4. O Estado tem o dever constitucional de promover e fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, inclusive, aos dependentes químicos, sob pena de infringir o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Remessa de ofício desprovida.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve ser promovida a todos, uma vez que, na verdade, trata-se de direito fundamental. 4. O Estado tem o dever constitucional de promover e fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, inclusive, aos dependentes químicos, sob pena de infringir o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Remessa de ofício desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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