TJDF RMO - 961314-20150111022618RMO
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. HMIB. DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR VAGA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor internar-se imediatamente em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Materno Infantil de Brasília, sob risco de morte, é dever do Estado de providenciar a vaga, a fim de garantir o bem estar e a saúde do paciente. 4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. HMIB. DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR VAGA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor internar-se imediatamente em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Materno Infantil de Brasília, sob risco de morte, é dever do Estado de providenciar a vaga, a fim de garantir o bem estar e a saúde do paciente. 4. Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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