TJDF RMO - 962574-20150110824233RMO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CEGUEIRA BILATERAL. PEDIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACITAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DO COTIDIANO. LAUDO MÉDICO DO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DO INCREMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado e atestado por prova técnica que, agregada à incapacitação permanente e definitiva que o acidente laboral que o afligira ensejara, determinando sua aposentação, o segurado, diante da natureza das seqüelas advindas do infortúnio, se tornara permanentemente dependente do auxílio de terceira pessoa para o desenvolvimento de suas atividades e necessidades cotidianas, assiste-o o direito de ter o benefício previdenciário traduzido em aposentadoria por invalidez ser incrementado pelo adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 2. A constatação de que o segurado, aposentado por invalidez, é afetado por incapacidade total em razão de ser portador de cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito provenientes de acidente de trabalho, estando impedido de desenvolver atividades cotidianas sem a assistência permanente de outra pessoa, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, é medida que se impõe, pois destinado aos aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de outra pessoa para realização de suas necessidades primárias. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CEGUEIRA BILATERAL. PEDIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACITAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DO COTIDIANO. LAUDO MÉDICO DO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DO INCREMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado e atestado por prova técnica que, agregada à incapacitação permanente e definitiva que o acidente laboral que o afligira ensejara, determinando sua aposentação, o segurado, diante da natureza das seqüelas advindas do infortúnio, se tornara permanentemente dependente do auxílio de terceira pessoa para o desenvolvimento de suas atividades e necessidades cotidianas, assiste-o o direito de ter o benefício previdenciário traduzido em aposentadoria por invalidez ser incrementado pelo adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 2. A constatação de que o segurado, aposentado por invalidez, é afetado por incapacidade total em razão de ser portador de cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito provenientes de acidente de trabalho, estando impedido de desenvolver atividades cotidianas sem a assistência permanente de outra pessoa, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, é medida que se impõe, pois destinado aos aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de outra pessoa para realização de suas necessidades primárias. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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