TJDF RMO - 964022-20150110213862RMO
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela autora para obrigar o Distrito Federal a promover a realização dos procedimentos prescritos, arcando, se o caso, com as despesas respectivas. 3. Remessa oficial não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela autora para obrigar o Distrito Federal a promover a realização dos procedimentos prescritos, arcando, se o caso, com as despesas respectivas. 3. Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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