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Jurisprudência


TJDF RMO - 968664-20120111315306RMO

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida. 2. Todas as normas jurídicas gozam de eficácia jurídica, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Na espécie dos autos, os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e normativo o fornecimento de medicamento sob prescrição médica, destinado ao tratamento indispensável a pacientes em estado grave, em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3. É dever do Estado, conforme estabelecem o artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fornecer medicamentos à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los, independente de padronização ou de constar dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde. 4. Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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