TJDF RMO - 972083-20150110725093RMO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, I, §1º, DO CPC/73. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO A QUO. FIM DO AUXLÍLIO-DOENÇA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa necessária (artigo 475, I, §1º, do CPC/73) em ação acidentária que julgou procedente, em parte, a pretensão formulada em ação acidentáriapara condenar o réu na concessão de aposentadoria por invalidez desde 27/01/15. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Uma vez constatado que o autor encontra-se impossibilitado definitivamente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, é devida a aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença. 3. Destarte, A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 3.1. Assim, tendo em vista que a cessação do benefício se deu em 17/03/14 é devida a aposentadoria a partir de 18/03/14. 3.2. Precedente desta Corte: [...] 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inteligência do art. 43 da Lei nº 8.213/91. [...](20140111265950RMO, Relator Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, DJE 12/05/2015). 4. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, I, §1º, DO CPC/73. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO A QUO. FIM DO AUXLÍLIO-DOENÇA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa necessária (artigo 475, I, §1º, do CPC/73) em ação acidentária que julgou procedente, em parte, a pretensão formulada em ação acidentáriapara condenar o réu na concessão de aposentadoria por invalidez desde 27/01/15. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Uma vez constatado que o autor encontra-se impossibilitado definitivamente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, é devida a aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença. 3. Destarte, A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 3.1. Assim, tendo em vista que a cessação do benefício se deu em 17/03/14 é devida a aposentadoria a partir de 18/03/14. 3.2. Precedente desta Corte: [...] 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inteligência do art. 43 da Lei nº 8.213/91. [...](20140111265950RMO, Relator Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, DJE 12/05/2015). 4. Reexame necessário parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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