TJDF RMO - 97901-RMO88197
MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SOB GRAVAME. INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO EM NOME DO VENDEDOR. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PARA O NOME DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DA PROVA APRESENTADA. DIRETOR DO DETRAN/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE DE CONTROLE DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE. I - Não exercendo qualquer poder, nem sendo destinatário de força para afastar o ato tido como ilegal, o Gerente de Controle de Veículos, simples executor material do ato impugnado, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. II - Cabível o writ quando a matéria em debate não se mostra polêmica e controvertida, sendo desnecessário aprofundamento na análise da prova apresentada. O mandado de segurança só não se presta quando não existe a prova pré-constituída e capaz de demonstrar, de pronto, a liquidez e certeza do direito. III - É líquido e certo o direito do comprador de proceder a transferência da propriedade do veículo, ainda que o instrumento de liberação do gravame fiduciário esteja em nome do antigo proprietário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SOB GRAVAME. INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO EM NOME DO VENDEDOR. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PARA O NOME DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DA PROVA APRESENTADA. DIRETOR DO DETRAN/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE DE CONTROLE DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE. I - Não exercendo qualquer poder, nem sendo destinatário de força para afastar o ato tido como ilegal, o Gerente de Controle de Veículos, simples executor material do ato impugnado, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. II - Cabível o writ quando a matéria em debate não se mostra polêmica e controvertida, sendo desnecessário aprofundamento na análise da prova apresentada. O mandado de segurança só não se presta quando não existe a prova pré-constituída e capaz de demonstrar, de pronto, a liquidez e certeza do direito. III - É líquido e certo o direito do comprador de proceder a transferência da propriedade do veículo, ainda que o instrumento de liberação do gravame fiduciário esteja em nome do antigo proprietário.
Data do Julgamento
:
25/08/1997
Data da Publicação
:
24/09/1997
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES