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Jurisprudência


TJDF RMO - 979718-20160110353164RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal. 1.1. In casu, a autora, recém nascida, comprovou através de documentos a urgência na internação, por ter nascido de parto cesárea em momento posterior à data recomendada para nascimento, apresentando, nos primeiros momentos de vida, piora no quadro respiratório e piora clínica. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. Avida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 4. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 5. Aponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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