TJDF RMO - 982054-20160110333443RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - SUPOSTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PERANTE O DETRAN - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO ANTIGO - INVALIDADE DO ATO - INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E CIVIL - INDEPENDÊNCIA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DA CAUSA - REEXAME DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A notificação do motorista acerca da aplicação de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como da consequente abertura de prazo para interposição de recurso administrado, é inválida quando encaminhada a endereço diverso do atualizado, uma vez que inviabiliza o direito conferido ao administrado de impugnar o ato administrativo. 3. Ainda que o Departamento de Trânsito, após o deferimento do pedido liminar, suspenda o ato inválido, não se verifica hipótese de perda superveniente do objeto, mas de concessão da segurança em face da independência das instâncias civil e administrativa. 4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - SUPOSTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PERANTE O DETRAN - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO ANTIGO - INVALIDADE DO ATO - INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E CIVIL - INDEPENDÊNCIA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DA CAUSA - REEXAME DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A notificação do motorista acerca da aplicação de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como da consequente abertura de prazo para interposição de recurso administrado, é inválida quando encaminhada a endereço diverso do atualizado, uma vez que inviabiliza o direito conferido ao administrado de impugnar o ato administrativo. 3. Ainda que o Departamento de Trânsito, após o deferimento do pedido liminar, suspenda o ato inválido, não se verifica hipótese de perda superveniente do objeto, mas de concessão da segurança em face da independência das instâncias civil e administrativa. 4. Reexame necessário desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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