TJDF RMO - 984247-20150110069049RMO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO GOZO DO PERÍODO DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. INTESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO ALEGADO. PAGAMENTO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. 1. O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade-adequação. No caso, o processo se mostrou útil para ao Autor, na medida em que necessário para o reconhecimento jurídico do seu direito ao recebimento das verbas salariais relativas ao gozo de férias. 2. Escorreita a sentença de reconheceu o direito da categoria, representada pelo Sindicato/Autor, à percepção do adicional de férias (1/3 constitucional), do abono pecuniário aos servidores com pedido de férias deferido, bem como ao adiantamento da remuneração com antecedência de 02 (dois) dias antes do início de gozo das férias, pois nada mais representam do que o efetivo cumprimento do que determina a lei. 3. Consoante consolidada jurisprudência deste Tribunal, para que ocorra o pagamento em dobro de quantias cobradas e já pagas, essencial se faz a comprovação da má-fé do credor, circunstância esta não configurada na espécie. 4. Remessa de ofício não provida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO GOZO DO PERÍODO DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. INTESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO ALEGADO. PAGAMENTO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. 1. O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade-adequação. No caso, o processo se mostrou útil para ao Autor, na medida em que necessário para o reconhecimento jurídico do seu direito ao recebimento das verbas salariais relativas ao gozo de férias. 2. Escorreita a sentença de reconheceu o direito da categoria, representada pelo Sindicato/Autor, à percepção do adicional de férias (1/3 constitucional), do abono pecuniário aos servidores com pedido de férias deferido, bem como ao adiantamento da remuneração com antecedência de 02 (dois) dias antes do início de gozo das férias, pois nada mais representam do que o efetivo cumprimento do que determina a lei. 3. Consoante consolidada jurisprudência deste Tribunal, para que ocorra o pagamento em dobro de quantias cobradas e já pagas, essencial se faz a comprovação da má-fé do credor, circunstância esta não configurada na espécie. 4. Remessa de ofício não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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