TJDF RMO - 986348-20160110231857RMO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CETEB. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE FACULDADE PARTICULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVANÇO ESCOLAR ALCANÇADO POR MEDIDA LIMINAR. CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIABILIZAÇÃO. APROVAÇÃO. INGRESSO E FREQUENCIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVERSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante escolheu como via processual o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, mandado de segurança, que é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. É ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2. Não há que se falar em direito líquido e certo contra o conteúdo dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, diante da aplicabilidade e eficácia reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. É notório que o grau de dificuldade das provas de vestibular aplicadas por faculdades particulares não se equipara à complexidade das provas de universidades federais. Estas, sim, são capazes de atestar a capacidade intelectual e a maturidade do estudante. 3..1 A aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 4. Conforme entendimento desta C. Turma, quando viabilizada a submissão da discente a procedimento de avanço escolar por meio de liminar concedida e obtido o certificado de conclusão do ensino médio almejado, com sua subsequente matrícula e frequência ao curso de ensino superior,o fato, agregada à subsistência do direito, cuja realização era perseguida, se consumara, devendo ser perenizado como expressão da segurança jurídica e da confiança, não se afigurando consoante os postulados que pautam o processo como instrumento destinado à realização do direito que seja desconstituída a situação consolidada pelo tempo (Acórdão n.977541, 20130110264994APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 449-466). 5. Remessa oficial conhecida e desprovida, sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CETEB. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE FACULDADE PARTICULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVANÇO ESCOLAR ALCANÇADO POR MEDIDA LIMINAR. CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIABILIZAÇÃO. APROVAÇÃO. INGRESSO E FREQUENCIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVERSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante escolheu como via processual o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, mandado de segurança, que é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. É ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2. Não há que se falar em direito líquido e certo contra o conteúdo dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, diante da aplicabilidade e eficácia reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. É notório que o grau de dificuldade das provas de vestibular aplicadas por faculdades particulares não se equipara à complexidade das provas de universidades federais. Estas, sim, são capazes de atestar a capacidade intelectual e a maturidade do estudante. 3..1 A aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 4. Conforme entendimento desta C. Turma, quando viabilizada a submissão da discente a procedimento de avanço escolar por meio de liminar concedida e obtido o certificado de conclusão do ensino médio almejado, com sua subsequente matrícula e frequência ao curso de ensino superior,o fato, agregada à subsistência do direito, cuja realização era perseguida, se consumara, devendo ser perenizado como expressão da segurança jurídica e da confiança, não se afigurando consoante os postulados que pautam o processo como instrumento destinado à realização do direito que seja desconstituída a situação consolidada pelo tempo (Acórdão n.977541, 20130110264994APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 449-466). 5. Remessa oficial conhecida e desprovida, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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