TJDF RMO - 992311-20150110115844RMO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INVIABILDADE MATERIAL. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe promover gratuitamente a realização do exame do qual necessita para confirmar o agravamento do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de realizá-lo se negara a promovê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença grave cujo tratamento não seja fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante apregoa o artigo 204, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INVIABILDADE MATERIAL. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe promover gratuitamente a realização do exame do qual necessita para confirmar o agravamento do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de realizá-lo se negara a promovê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença grave cujo tratamento não seja fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante apregoa o artigo 204, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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