TJDF RMO - 994091-20160110447784RMO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXEME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, na rede pública ou particular, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde. 2. Remanesce interesse processual após o deferimento da internação em hospital da rede pública por meio de antecipação de tutela, haja vista a necessidade de confirmação da decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O entendimento jurisprudencial predominante neste Colendo Tribunal é o de que o ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (art. 37, CF). 4. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição.4.1.A vida, como bem maior de todo ser humano na moderna sociedade brasileira, está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente o sistema de direitos fundamentais. 4.2. É indiscutível que a autora tem direito à saúde, decorrência óbvia da dignidade da pessoa humana, pedra angular de nossa Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os serviços médicos à população carente, além de arcar com as despesas decorrentes da internação em Unidade de Terapia Intensiva. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXEME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, na rede pública ou particular, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde. 2. Remanesce interesse processual após o deferimento da internação em hospital da rede pública por meio de antecipação de tutela, haja vista a necessidade de confirmação da decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O entendimento jurisprudencial predominante neste Colendo Tribunal é o de que o ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (art. 37, CF). 4. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição.4.1.A vida, como bem maior de todo ser humano na moderna sociedade brasileira, está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente o sistema de direitos fundamentais. 4.2. É indiscutível que a autora tem direito à saúde, decorrência óbvia da dignidade da pessoa humana, pedra angular de nossa Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os serviços médicos à população carente, além de arcar com as despesas decorrentes da internação em Unidade de Terapia Intensiva. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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