TJDF RMO - 999853-20150111429560RMO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 2. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 3. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva com suporte neurocirúrgico. 4. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 2. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 3. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva com suporte neurocirúrgico. 4. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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