TJDF RMO / Embargos de Declaração no(a) Reexame Necessário-20130110699017RMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES. EDITAL NORMATIVO Nº 1/2009. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. 1. Havendo contradições no julgado, os embargos de declaração se prestam a saná-las. 2. Considerando que o Edital Normativo nº 1/2009, que regeu o concurso sob exame, foi publicado em 3 de junho de 2009, não se aplicam as disposições da Lei Complementar nº 840/2011, na medida em que esta somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012, não podendo, assim, retroagir para disciplinar as regras de concursos anteriores à sua vigência. 3. A expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito subjetivo do candidato quando existem vagas a serem preenchidas, dentro do prazo de validade do concurso, desde que a candidata não tenha sido eliminada da segunda fase do certame em razão de cláusula de barreira, quando, então, não terá direito de participar do Curso de Formação. Precedentes do STJ e desta Casa. 4. Deu-se provimento aos embargos de declaração apenas para sanar as contradições, sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES. EDITAL NORMATIVO Nº 1/2009. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. 1. Havendo contradições no julgado, os embargos de declaração se prestam a saná-las. 2. Considerando que o Edital Normativo nº 1/2009, que regeu o concurso sob exame, foi publicado em 3 de junho de 2009, não se aplicam as disposições da Lei Complementar nº 840/2011, na medida em que esta somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012, não podendo, assim, retroagir para disciplinar as regras de concursos anteriores à sua vigência. 3. A expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito subjetivo do candidato quando existem vagas a serem preenchidas, dentro do prazo de validade do concurso, desde que a candidata não tenha sido eliminada da segunda fase do certame em razão de cláusula de barreira, quando, então, não terá direito de participar do Curso de Formação. Precedentes do STJ e desta Casa. 4. Deu-se provimento aos embargos de declaração apenas para sanar as contradições, sem alteração do resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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