TJDF RMO / Embargos de Declaração no(a) Reexame Necessário-20140111315632RMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BURSITE DO OMBRO ESQUERDO E SINOVITE E TENOSSINOVITE DOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACITAÇÃO DO OBREIRO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BURSITE DO OMBRO ESQUERDO E SINOVITE E TENOSSINOVITE DOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACITAÇÃO DO OBREIRO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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