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Jurisprudência


TJDF RMO / Embargos de Declaração no(a) Reexame Necessário-20150110324109RMO

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o desfecho da lide, em decorrência de adoção de entendimento contrário aos argumentos lançados na contestação, sem ao menos interpor apelação, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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