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Jurisprudência


TJDF RMO / Embargos de Declaração no(a) Reexame Necessário-20150110725093RMO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em reexame necessário, que deu parcial provimento para estabelecer a data da concessão da aposentadoria como o dia imediato ao da cassação do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. O acórdão proferido teria sido omisso ao não levar em consideração o previsto na Súmula nº 45 do STJ. 4. A sentença condenou o embargante a conceder ao embargado aposentadoria por invalidez acidentária desde 27/01/15, data da concessão do auxílio-doença. 4.1. Ocorre que, quando da análise do reexame necessário, esta relatoria entendeu que segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência desta Corte, a aposentadoria por invalidez era devida a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença, qual seja, 18/03/14. 4.2. Contudo, a Súmula nº 45 do STJ prevê que no reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar condenação imposta à Fazenda Pública (reformatio in pejus). 4.3. Desse modo, verifica-se que o instituto da remessa de ofício consulta precipuamente o interesse do estado ou da pessoa jurídica de direito publico interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. 4.4. Assim, mostra-se necessária a manutenção da sentença proferida e o improvimento do reexame necessário. 5. Embargos de declaração acolhidos.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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