TJDF RMO -Remessa de Ofício-20010110597735RMO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALTERAÇÃO URBANÍSTICA PROMOVIDA PELA LEI DISTRITAL Nº 781/94. VENDA DO ESTÁDIO PELEZÃO PELA FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL. ENTIDADE SUBVENCIONADA PELOS COFRES PÚBLICOS. AUMENTO DO POTENCIAL DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO DISTRITO FEDERAL DO BENEFÍCIO AUFERIDO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. ABANDONO DA CAUSA POR UM DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRICO PASSIVO COM TODOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO OU PELA OMISSÃO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO CONTRATO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO NEGÓCIO. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES. SENTENÇA CASSADA.I - Em que pese a Federação Brasiliense de Futebol tenha construído o estádio Pelezão com recursos provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, da participação em concursos de prognósticos e do repasse de verba do Ministério da Educação e da Caixa Econômica Federal, os fatos alegados não envolvem prejuízo direto à União, mas sim aos cofres do Distrito Federal, uma vez que o ato jurídico ilegal e lesivo que se quer declarar nulo diz respeito à ausência de ressarcimento, ao Tesouro do DF, do benefício auferido com o aumento do potencial de utilização proporcionado pela mudança da destinação do imóvel, motivo pelo qual se firma a competência da Justiça Comum do Distrito Federal para processar e julgar a presente ação popular, mais especificamente da Vara da Fazenda Pública do DF, a teor do disposto no artigo 27, alínea b, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.II - O § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, claramente, que o processo deverá será extinto quando a parte, intimada pessoalmente, não supre a sua falta em 48 (quarenta e oito) horas. Sendo mais de um autor, dá-se a extinção apenas em relação a quem incorreu no abandono.III - Em sede de ação popular, há litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis pelo ato ou pela omissão lesivos, bem assim com os beneficiários do negócio, pois, a teor do disposto no artigo 11 da LAP, em sendo julgado procedente o pedido, deverão ser eles condenados ao pagamento de perdas e danos.IV - É juridicamente possível o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico lesivo ao Erário, ainda que sejam as rés pessoas jurídicas submetidas a regime de direito privado, sedo certo que a Constituição Federal autoriza qualquer cidadão utilizar-se da ação popular como instrumento útil para a preservação do patrimônio público e perfazendo-se notório o interesse de agir em casos tais.V - Consoante o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de ação popular é de cinco anos e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp 693.959/DF), o que, no caso da transferência do domínio de bens imóveis, somente se opera, no direito pátrio, mediante a transcrição do registro em cartório.VI - Remessa de ofício provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALTERAÇÃO URBANÍSTICA PROMOVIDA PELA LEI DISTRITAL Nº 781/94. VENDA DO ESTÁDIO PELEZÃO PELA FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL. ENTIDADE SUBVENCIONADA PELOS COFRES PÚBLICOS. AUMENTO DO POTENCIAL DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO DISTRITO FEDERAL DO BENEFÍCIO AUFERIDO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. ABANDONO DA CAUSA POR UM DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRICO PASSIVO COM TODOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO OU PELA OMISSÃO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO CONTRATO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO NEGÓCIO. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES. SENTENÇA CASSADA.I - Em que pese a Federação Brasiliense de Futebol tenha construído o estádio Pelezão com recursos provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, da participação em concursos de prognósticos e do repasse de verba do Ministério da Educação e da Caixa Econômica Federal, os fatos alegados não envolvem prejuízo direto à União, mas sim aos cofres do Distrito Federal, uma vez que o ato jurídico ilegal e lesivo que se quer declarar nulo diz respeito à ausência de ressarcimento, ao Tesouro do DF, do benefício auferido com o aumento do potencial de utilização proporcionado pela mudança da destinação do imóvel, motivo pelo qual se firma a competência da Justiça Comum do Distrito Federal para processar e julgar a presente ação popular, mais especificamente da Vara da Fazenda Pública do DF, a teor do disposto no artigo 27, alínea b, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.II - O § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, claramente, que o processo deverá será extinto quando a parte, intimada pessoalmente, não supre a sua falta em 48 (quarenta e oito) horas. Sendo mais de um autor, dá-se a extinção apenas em relação a quem incorreu no abandono.III - Em sede de ação popular, há litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis pelo ato ou pela omissão lesivos, bem assim com os beneficiários do negócio, pois, a teor do disposto no artigo 11 da LAP, em sendo julgado procedente o pedido, deverão ser eles condenados ao pagamento de perdas e danos.IV - É juridicamente possível o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico lesivo ao Erário, ainda que sejam as rés pessoas jurídicas submetidas a regime de direito privado, sedo certo que a Constituição Federal autoriza qualquer cidadão utilizar-se da ação popular como instrumento útil para a preservação do patrimônio público e perfazendo-se notório o interesse de agir em casos tais.V - Consoante o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de ação popular é de cinco anos e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp 693.959/DF), o que, no caso da transferência do domínio de bens imóveis, somente se opera, no direito pátrio, mediante a transcrição do registro em cartório.VI - Remessa de ofício provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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