main-banner

Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20040110763579RMO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 8.429/92. CONHECIMENTO DA REMESSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI 4.717/65. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. IRRELEVÂNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEPCIA DA INICIAL (INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS, IMPUTAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA). INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/04/2011).2. No procedimento da remessa necessária, de regra, é impertinente falar-se em reformatio in pejus, pois o que se verifica não é a aplicação do princípio dispositivo, mas sim o do inquisitivo. 2.1. Ainda que inexista recurso das partes, está legitimado o Tribunal a modificar a sentença agravando ou alterando a situação para as partes, pois o reexame necessário foi criado para fazer com que a sentença que for adversa ao interesse público seja obrigatoriamente reexaminada no segundo grau de jurisdição. 2.2. Conforme bem destacado pelo Ministro José Delgado (Resp nº 297561) Há de se considerar que, conforme vem sendo pregado pela doutrina, a remessa obrigatória desenvolve-se em torno da proteção da coisa pública.3. Restando indeferidos os pedidos formulados para produção de prova e não havendo reforma desta decisão por este Eg. TJDFT inexiste qualquer nulidade em razão do encerramento da instrução probatória.4. Comprovados os elementos necessários da ação, não há se falar em sua inépcia. 4.1. A improbidade administrativa pode ser verificada mesmo que não tenha ocorrido efetivo prejuízo aos cofres públicos, bastando a comprovação de ato atentatório à moralidade administrativa (Inteligência dos artigos 9º e 11 da L. 8.429/92). 4.2. Inexiste imputação genérica na medida em que a peça inicial narrou de forma pormenorizada a conduta de cada requerido, inclusive seus supostos papeis no alegado esquema de corrupção. 4.3. Ainda que fosse genérica a imputação, a jurisprudência a tem admitido, bastando que a peça inicial aponte elementos mínimos indispensáveis a proporcionar aos requeridos o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.4. A existência de provas mínimas é dispensada ao juízo de mérito, e não a propositura da demanda (Inteligência do art. 17 da Lei 8.429/92). 4.5. Verifica-se a possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do Ministério Público (aplicação das penalidades civis, políticas e administrativas) encontra respaldo na própria Lei 8.429/92 (art. 12). 4.6. O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para requerer a aplicação das referidas penalidades nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92. 4.7. Há legitimidade passiva ad causam na ação civil pública sobre improbidade administrativa quando as partes se encaixam no conceito do art. 3º da Lei 8.429/92: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.5. Inexistindo a comprovação dos elementos insertos no art. 23 da Lei 8.429/92, não há se falar em prescrição.6. Não tendo sido judicializada as provas produzidas durante o inquérito civil, ainda que de alta gravidade as informações ali constantes, em observância à Constituição Federal não há como se proferir um decreto condenatório amparado exclusivamente em elementos de informações que não foram devidamente judicializados para se garantir o contraditório e a ampla defesa.7. Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 08/02/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão